Fonte: APPROP

Na semana passada, foi publicada a Lei n. º 4-C/2020 que consiste num regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida durante o Estado de Emergência (doravante “Lei n. º 4”). Determinadas questões desta lei foram concretizadas pela Portaria n.º 91/2020 e pelo regulamento do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (“IHRU”) -.
A referida Portaria vem definir os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeitos de aplicação daquele regime excepcional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência e o Regulamento do IHRU prevê as condições do empréstimo que o arrendatário e o senhorio podem contrair com o IHRU.
Para que o arrendatário possa beneficiar do regime previsto na Lei n. º 4-C/2020, terá de ter sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar de, pelo menos, 20% e o valor da renda tem de ser superior a 35% do rendimento actual do seu agregado familiar. Veja-se o seguinte exemplo, uma família passou de um rendimento mensal de 1.350,00 euros em Fevereiro para 1.000,00 euros em Março (sofreu uma quebra de 26% no rendimento) e tem uma renda de 540,00 euros mensais (o valor da renda representa 54% do rendimento do agregado familiar).
Deste modo, não basta existir uma quebra de rendimentos, a fim de que a Lei n.º 4-C/2020 seja aplicável, uma vez que se o arrendatário pretende beneficiar deste regime, terá de comunicá-lo ao senhorio e fazer prova de que houve essa quebra. Se houver uma quebra dos rendimentos de trabalho dependente, a portaria estabelece que a prova poderá ser feita através do recibo de vencimento ou por declaração da entidade patronal, sendo relevante o respectivo valor mensal bruto. No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais[1], a quebra é comprovada pelos correspondentes recibos ou facturas emitidas nos termos legais, sendo relevante o valor antes de IVA. Nos restantes casos, admite-se, como meio de prova, uma declaração da Autoridade Tributária obtida no portal da mesma que faça prova da quebra, da Segurança Social ou, em último caso e em razão das características do caso concreto, declaração sob compromisso de honra quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.
Em relação ao Regulamento do IHRU, destacamos apenas alguns aspectos. Se for o arrendatário a contrair o empréstimo, o montante máximo do empréstimo corresponderá à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço de 35%, multiplicado pelo número de meses em que pretenda o apoio, não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior ao valor do IAS, 438,81€.
O empréstimo é livre de juros e começará a ser pago a partir de 1 de Janeiro de 2021, mas a lei salvaguarda um período de carência mínimo de 6 meses a contar de um mês após o fim do Estado de Emergência.
A propósito do empréstimo, poderá encontrar mais informações no site da IHRU https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/regulamento1.