Fonte: APPROP

COVID-19 - MERCADO DE ARRENDAMENTO
O COVID-19 está a ter impactos nefastos na saúde e na economia, havendo o risco das famílias e empresas não conseguirem pagar as rendas dos imóveis. Deste modo, o Governo criou um conjunto de medidas que visam contrabalançar o impacto do COVID-19, no sector do mercado de arrendamento.
Estas medidas ainda não se encontram em vigor, uma vez que constam de uma proposta de lei do Governo que ainda terá de ser aprovada pela Assembleia da República.
A proposta de lei em causa será aplicável aos atrasos no pagamento das rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020, enquanto existir a pandemia de COVID-19.
O diploma prevê medidas especificas para os contratos de arrendamento habitacional, para os contratos de arrendamento não habitacional e para ambos os contratos.
Em relação ao arrendamento habitacional, existem medidas que criam apoios financeiros a favor dos arrendatários e dos senhorios. Em traços gerais, sempre que o agregado familiar do arrendatário sofrer uma queda dos rendimentos superior a 20%, ou a família do senhorio sofrer uma quebra de 20% dos rendimentos, devido ao não pagamento das rendas, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para, no caso dos arrendatários, pagarem as rendas devidas, e , no caso dos senhorios, obterem um rendimento em substituição da ausência do pagamento da renda.
No que toca às rendas não pagas durante o COVID-19, o senhorio só poderá resolver o contrato passados 13 meses, após o fim do Estado de Emergência. Durante esses 13 meses, é dada a oportunidade de o arrendatário regularizar a sua situação, pagando o valor em dívida em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Para que o arrendatário possa beneficiar das medidas mencionadas, para além dos requisitos identificados, terá de informar, por escrito, o senhorio da impossibilidade do pagamento da renda, bem como apresentar os documentos comprovativos.
No âmbito dos contratos de arrendamentos não habitacionais, o pagamento das rendas devidaspoderá ser efectuado até 13 meses após o término do Estado de Emergência. Caso esta faculdade seja exercida, os valores em dívida devem ser pagos em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
O não pagamento das rendas devidas durante o Estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
No que diz respeito às medidas aplicáveis aos arrendamentos habitacionais e não habitacionais, prevê-se que não será possível exigir o pagamento da indemnização de 50% do valor devido, prevista no art. 1041.º/1 do Código Civil , no caso de não pagamento das rendas que se vençam entre o dia 1 de Abril e o dia 1 de Julho de 2020.
Por último, caso o arrendatário resolva o contrato, será constituído na obrigação do pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.