Fonte: APPROP

HABITAÇÃO VITALÍCIA PARA FAMÍLIAS
No dia 9 de Janeiro de 2020, foi aprovado o Decreto-Lei 1/2020 que consagra o Direito Real de Habitação Duradoura (Doravante DRHD).
Esta nova figura visa funcionar como uma solução intermédia entre a aquisição de imóveis e o arrendamento habitacional.
Conforme consta na lei, o DHD faculta a uma ou a mais pessoas o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
O valor da caução será determinado pelas partes, dentro dos limites e critérios previstos na lei. A caução é prestada por um prazo de 30 anos e será considerada rendimento do proprietário apenas a partir do 11º ano de duração do contrato, uma vez que, durante os primeiros 10 anos de vigência, caso o morador opte por resolver o contrato, tem direito a que lhe seja devolvida a totalidade da caução.
O morador pagará ao proprietário, adicionalmente à caução, uma prestação pecuniária mensal por cada mês de duração do DRHD, a definir no contrato. A partir do 11º ano de contrato até ao 30º ano, será pago ao proprietário uma prestação anual, através da dedução anual de 5% da caução.
No que respeita à extinção deste direito, o contrato só caduca com a morte do titular do direito. Relativamente à transmissão da habitação, o proprietário poderá transmitir livremente a propriedade onerada com o direito de habitação, não podendo, porém, constituir outros direitos reais sobre a mesma.
Este regime traz vantagens para o proprietário já que poderá rentabilizar o montante da caução paga, diminuir o risco do não pagamento das prestações periódicas, e, ainda, reduzir o custo com a manutenção do imóvel, uma vez que é o morador que suporta o custo de obras de conservação ordinária, taxas municipais e IMI. O proprietário tem ainda o direito de a habitação ser devolvida em estado de conservação, no mínimo, médio, sob pena de poder deduzir o valor de obras da caução a devolver ao morador.
O diploma em causa é ainda dúbio no que respeita a algumas matérias, sobretudo em matéria de tributação no que respeita à obrigatoriedade ou não do pagamento de IMT e à possibilidade, ou não, de morador deduzir como despesa no IRS as quantias pagas periodicamente, à semelhança do que acontece com as rendas pagas no âmbito de contratos de arrendamento.